STJ autoriza adoção de criança de 7 anos por avós

11/03/2020

Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe avós e irmãos de adotarem de maneira oficial. Segundo o processo, pais seriam viciados em droga e concordaram com a adoção. Por Mariana Oliveira e Fernanda Vivas, TV Globo — Brasília

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (10), por unanimidade, autorizar a adoção de uma criança de 7 anos de Navegantes (SC) pelos avós paternos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe a adoção formal por avós ou irmãos. Para os ministros do STJ, contudo, o caso era excepcional. Segundo o processo, os pais da criança seriam viciados em droga e concordaram com a ação.

Ainda de acordo com o processo, a avó paterna e o companheiro, com quem vive há mais de 30 anos, têm a guarda da criança desde o 10º dia de vida porque a mãe foi presa por tráfico.

Estudos feitos por psicólogos confirmaram a parentalidade socioafetiva dos avós. Confirmaram também que o lar proporcionado pelos avós daria mais condições de desenvolvimento para a criança. A própria criança afirma que a avó e o companheiro são mãe e pai dele, segundo a ação.

Conforme o processo, um irmão biológico do menino, de nove anos, foi morto em razão do envolvimento da mãe com o tráfico, o que demonstra que ele vivia em risco.

"A pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade na comarca de Navegantes - SC, o que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de entorpecentes", diz a ação.

O caso na Justiça

A primeira instância da Justiça em Santa Catarina já havia concedido a adoção "determinando o fornecimento de certidão para inscrição no registro civil, consignando o nome dos adotantes e seus ascendentes, alterando-se o nome do infante". A segunda instância manteve a decisão.

O STJ precisou decidir se, mesmo com a proibição do ECA de adoção por avós ou irmãos, isso poderia ser superado em razão do maior benefício da criança. Os ministros lembraram que outra turma do tribunal, a terceira, já havia dado decisão neste sentido e permitiram a adoção.

"(A adoção) deve ser encampada por esta Quarta Turma, por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, fim social objetivado pela Constituição da República de 1988 e pela Lei 8.069/90, conferindo-se, assim, a devida e integral proteção aos direitos e interesses das pessoas em desenvolvimento, cuja vulnerabilidade e fragilidade justificam o tratamento especial destinado a colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência ou opressão."