INPI barra uso do nome 'Anitta' por farmacêutica em linha de cosméticos; empresa recorre

22/01/2026

Fonte: Por Roberto Peixoto, g1

COMPARTILHE

Órgão entendeu que a grafia reproduz nome artístico notoriamente conhecido e pode gerar confusão com marcas já existentes; empresa entrou com recurso.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) negou o pedido de registro da marca “Anitta” feito pela farmacêutica Farmoquímica S.A. para uso em produtos do setor de cosméticos.

A decisão reconhece que o termo corresponde a um nome artístico "notoriamente conhecido" e que seu uso por terceiros, sem autorização, é proibido pela legislação brasileira.

Na última semana, contudo, a Farmoquímica apresentou recurso contra o indeferimento, que agora aguarda exame pelo INPI.

Já o indeferimento foi publicado em setembro de 2025 e se baseia no artigo 124, inciso XVI, da chamada Lei da Propriedade Industrial (LPI), que veda o registro de pseudônimo ou nome artístico sem o consentimento expresso do titular, herdeiros ou sucessores.

No entendimento do INPI, a marca solicitada reproduz diretamente o nome artístico da cantora Anitta, o que poderia levar à associação indevida com a artista.

Além disso, o órgão apontou que o pedido também esbarra no inciso XIX do mesmo artigo, ao reproduzir ou imitar marcas já existentes no mercado, suscetíveis de causar confusão junto ao consumidor.

O despacho cita como anterioridades colidentes registros com grafias semelhantes, como “Anita”, “ANNYTA.COM” e “ANITA COSMÉTICOS”, todos ligados ao mesmo segmento mercadológico

Disputa administrativa

 

O processo teve início em dezembro de 2022, quando a Farmoquímica depositou o pedido de registro da marca “Anitta” para produtos da classe 3, que inclui cosméticos.

A partir de 2023, o pedido passou a ser questionado por empresas que já usam nomes parecidos no mercado e por representantes ligados ao uso do nome artístico, que apontaram risco de confusão com a imagem da cantora.

Durante a análise de mérito, a divisão técnica do INPI concluiu que a marca pretendida não atendia aos requisitos de disponibilidade e distintividade exigidos pela legislação.

No caso do nome artístico, o entendimento foi de que se trata de um nome amplamente reconhecido pelo público, o que torna o registro vedado, independentemente do ramo de atuação pretendido.

O instituto também ressaltou que não tem competência para analisar eventuais alegações de concorrência desleal ou violação a outros dispositivos legais fora da LPI, limitando-se ao exame técnico do registro de marca.

Apesar da decisão, embora o caso envolva a farmacêutica, o indeferimento não atinge o medicamento antiparasitário “Annita”, registrado desde 2004 com grafia diferente.

Segundo os autos, o foco da análise foi exclusivamente a tentativa de uso da grafia “Anitta” para uma linha de cosméticos, o que poderia induzir o público a associar os produtos à imagem da cantora.